Especialistas tiram dúvidas sobre direitos trabalhistas das grávidas

Decis�o do TST d� estabilidade a quem engravida durante aviso pr�vio. Saiba o que diz a lei sobre visitas ao m�dico, licen�a-maternidade e aborto.

Uma decis�o do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada h� uma semana d� �s mulheres que engravidarem durante o aviso pr�vio o direito � estabilidade at� o quinto m�s ap�s o parto. A estabilidade j� � um direito para gestantes em contrato regular de trabalho e, com a decis�o, vale tamb�m para quem cumpre aviso pr�vio, ou seja, quem j� foi demitido ou pediu demiss�o. Ainda cabe recurso.

O caso analisado foi o de uma enfermeira de S�o Paulo que pediu reintegra��o ao trabalho ap�s rescis�o durante gravidez. No caso, o tribunal n�o reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu � gestante o direito ao pagamento dos sal�rios e da indeniza��o referentes ao per�odo entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da crian�a (veja no v�deo acima).

A decis�o � uma resposta a uma antiga d�vida das mulheres a respeito da legisla��o trabalhista sobre gravidez. O G1 listou abaixo outras d�vidas comuns �s trabalhadoras gestantes e colheu as respostas de dois especialistas em direito trabalhista, a advogada Maria L�cia Benhame, s�cia do escrit�rio Benhame Sociedade de Advogados, e o advogado Carlos Eduardo Dantas, do escrit�rio Peixoto e Cury Advogados.

Segundo eles, a empresa n�o pode, por exemplo, alegar que a funcion�ria engravidou �de prop�sito� no per�odo de aviso pr�vio, que pode ser de at� 90 dias, para garantir o direito � licen�a-maternidade. �A empresa corre o risco de responder por dano moral, pois � fato de dif�cil comprova��o. � uma situa��o que, ainda que possa ocorrer, n�o muda nada em termos de estabilidade�, afirma Dantas. Veja abaixo o tira-d�vidas.

Quais s�o os direitos assegurados por lei � trabalhadora gestante?
De acordo com os advogados, a gestante tem direito � estabilidade no emprego da concep��o at� cinco meses ap�s o parto e licen�a-maternidade de 120 dias remunerada. Ainda segundo Dantas, a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 389, 392 e 396,  assegura � mulher a transfer�ncia de fun��o, quando as condi��es da gestante assim o exigirem; a realiza��o de exames; pausas para amamenta��o; e o direito � creche.

Em uma entrevista de emprego a candidata deve falar que est� gr�vida?
Para a advogada Maria L�cia Benhame, a candidata deve relatar sua gravidez durante a entrevista. �Mas isso pode custar � vaga, pois a empresa estaria contratando uma pessoa que logo se afastar� das suas fun��es�, alerta. Carlos Eduardo Dantas refor�a a tese. �O fato de a candidata estar, ou n�o, gr�vida, n�o poder� ser considerado como crit�rio para a contrata��o. Assim, n�o deveria haver preju�zos em compartilhar tal informa��o, quando da entrevista. Entretanto, na pr�tica, sabe-se que, caso ela fale, corre o risco de n�o ser contratada, sob um argumento qualquer, n�o relativo � gravidez.� Ainda segundo eles, uma candidata gestante pode concorrer a uma vaga em qualquer per�odo da gesta��o e poder� trabalhar at� o in�cio do afastamento obrigat�rio.

Durante a entrevista, o empregador pode perguntar se a candidata est� gr�vida ou se pretende engravidar?
Para Maria L�cia, qualquer pergunta em rela��o � gravidez � vedada na entrevista de emprego. J� Dantas diz que o entrevistador pode perguntar isso � candidata. �O que a empresa n�o pode � deixar de contratar por isso�. Segundo ele, a Lei 9.029/95 (que pro�be a exig�ncia de atestados de gravidez e esteriliza��o e outras pr�ticas discriminat�rias, para efeitos admissionais ou de perman�ncia da rela��o jur�dica de trabalho, e d� outras provid�ncias) taxativamente pro�be, inclusive com pena de deten��o de at� dois anos e multa, que o empregador realize quaisquer tipos de testes, com o intuito de verificar o estado de gravidez. Os advogados salientam, ainda, que se a candidata conseguir provar que n�o foi contratada por estar gr�vida, ela pode entrar na Justi�a contra a empresa contratante pleiteando indeniza��o por dano moral.

A funcion�ria � obrigada a contar que est� gr�vida para o chefe? Como deve ser a formaliza��o disso com a empresa?
Para o advogado Dantas, a garantia prevista na legisla��o n�o depende do conhecimento, pelo empregador, do estado de gravidez da funcion�ria. Mas ele diz que � recomend�vel que ela comunique a empresa que est� gr�vida. A empresa poderia, em um eventual processo, alegar o desconhecimento do estado da empregada. Dantas diz ainda que �a CLT determina que a empregada notifique o empregador, mediante atestado m�dico, sobre a data do in�cio do afastamento do empregado, que poder� ocorrer entre o 28� dia antes do parto e a data do parto�. J� segundo a advogada Maria L�cia, a mulher deve comunicar oficialmente a empresa apresentado comprova��o de exame de sangue ou ultrassom.

Se a mulher fica gr�vida durante o per�odo de experi�ncia na empresa, quais s�o seus direitos?
Os advogados Dantas e Maria L�cia destacam que o novo entendimento do TST na s�mula 244, alterada em setembro de 2012, indica que mesmo durante o per�odo de experi�ncia, a gravidez garante � funcion�ria o direito � estabilidade no emprego. Maria L�cia destaca ainda que �esse � um entendimento jurisprudencial, n�o � lei, e, portanto, em caso de demiss�o sem justa causa, ela poder� pleitear a reintegra��o na Justi�a do Trabalho. A empregada n�o tem direito a indeniza��o, mas sim a reintegra��o no emprego�.

Quais s�o os direitos a visita ao m�dico e exames durante o hor�rio de trabalho?
No entendimento da advogada Maria L�cia, �como qualquer ida a m�dico, a gestante se comparecer a m�dico no hor�rio de trabalho dever� apresentar atestado m�dico para abono de falta�. J� o advogado Dantas diz que �a gestante poder� se ausentar pelo tempo necess�rio para realiza��o de, no m�nimo, seis consultas m�dicas e demais exames complementares.

Se durante a gravidez a gestante sofrer um aborto espont�neo e perder o filho, quais s�o os seus direitos?
De acordo com os advogados, o artigo 395 da CLT diz que em caso de aborto n�o criminoso, comprovado por atestado m�dico oficial, a mulher ter� direito a repouso remunerado de duas semanas.

No caso de uma gravidez de alto risco, o que acontece se o m�dico recomendar repouso absoluto?
Neste caso, a situa��o se configura aux�lio-doen�a, e n�o benef�cio da gravidez. Assim, a empresa arca com os primeiros 15 dias do afastamento e o INSS assume em seguida. De acordo com os advogados, ap�s o parto, o aux�lio-doen�a ser� transformado em sal�rio maternidade, e a empresa passar� a arcar com os pagamentos.

Como funciona a licen�a-maternidade?
Os advogados explicam que a licen�a maternidade � um benef�cio previdenci�rio pago durante 120 dias e poder� ter in�cio at� 28 dias antes do parto. As empresas podem ainda aderir ao programa de conceder o benef�cio de seis meses de afastamento nos termos da Lei 11.770/2008, mas isto n�o � obrigat�rio. Durante a licen�a maternidade, o benef�cio para uma funcion�ria comum � pago diretamente pelo empregador, que depois se ressarce perante o INSS. No caso de uma empregada dom�stica, ela ter� direito � estabilidade e � garantia contra dispensa arbitr�ria, mas o sal�rio ser� pago pelo INSS.

Quais s�o os direitos na volta ao trabalho ao per�odo de amamenta��o?                                                  CLT, no artigo 396, assegura, at� que o filho complete seis meses de idade, dois intervalos di�rios de meia hora cada um, para amamenta��o, explicam os advogados.

E no caso de uma funcion�ria que esteja em processo de ado��o de uma crian�a. Se ela ganhar a ado��o durante o aviso pr�vio, como ficam seus direitos de licen�a maternidade?
Maria L�cia destaca que n�o h� defini��o sobre essa situa��o na s�mula 244 do TST. Dantas interpreta que para a funcion�ria que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o, � devido o sal�rio-maternidade, nos seguintes per�odos:

� 120 dias, se a crian�a tiver at� 1 ano completo de idade;
� 60 dias, se a crian�a tiver de 1 at� 4 anos completos de idade;
� 30 dias, se a crian�a tiver de 4 at� completar 8 anos de idade.

Por Paulo Guilherme - G1 S�o Paulo