Lei promulgada na sexta-feira (17) pela presidenta, Dilma Rousseff, garante o direito de estabilidade no emprego �s trabalhadoras
Lei sancionada na sexta-feira (17) pela presidenta Dilma Rousseff garante � trabalhadora gestante a estabilidade no emprego, mesmo que esteja em aviso pr�vio.
A Lei n� 12.812 modifica a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), acrescentando o artigo 391-A: "A confirma��o do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso pr�vio trabalhado ou indenizado, garante � empregada gestante a estabilidade provis�ria prevista na al�nea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias".
O projeto da atual lei havia sido aprovado em mar�o pela Comiss�o de Constitui��o e Justi�a da C�mara dos Deputados e, at� antes da mudan�a, a lei n�o tratava do aviso pr�vio. A trabalhadora n�o podia ser demitida sem justa causa somente com a confirma��o da gravidez at� cinco meses ap�s o parto.
Jurisprud�ncia - A extens�o do direito � estabilidade � gestante em aviso pr�vio reflete jurisprud�ncia j� consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a concep��o no durante o curso do aviso pr�vio assegurar� a estabilidade provis�ria da empregada gestante. Ou seja, a condi��o essencial para assegurar a estabilidade � empregada gr�vida � o fato de a gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho, independentemente do conhecimento do fato pelo empregador.
A justificativa legal decorre do fato de que a rela��o de emprego ainda se encontra em vig�ncia, j� que o aviso pr�vio, cumprido ou n�o, o integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (artigo 487, par�grafo 1�, da CLT).
Outro fundamento jur�dico adotado nas decis�es do TST � o mesmo utilizado na nova lei, ou seja, atende � determina��o contida no artigo 10 do ADTC, que veda a dispensa arbitr�ria ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirma��o da gravidez at� cinco meses ap�s o parto.
O empregador que desrespeitar tal garantia ir� arcar com a indeniza��o pelo per�odo integral da estabilidade prevista na Constitui��o Federal.
A jurisprud�ncia do TST tamb�m assegura a estabilidade provis�ria �quelas empregadas cujos contratos t�m prazo determinado para o encerramento. O entendimento consolidou-se com a inclus�o, em 2012, do inciso III da S�mula n� 244.
Confira a �ntegra da nova lei:
Lei N� 12.812, de 16 de maio de 2013
Acrescenta o art. 391-A � Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provis�ria da gestante, prevista na al�nea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
A Presidenta da Rep�blica
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - A Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A confirma��o do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso pr�vio trabalhado ou indenizado, garante � empregada gestante a estabilidade provis�ria prevista na al�nea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias."
Art. 2� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de maio de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Ros�rio Nunes
Guilherme Afif Domingos
Por MTE