Royalties vão permitir maiores investimentos em saúde e educação

Em 2013, os senadores votaram projeto para garantir mais investimentos p�blicos nas �reas de sa�de e educa��o. Aprovado no Senado em julho do ano passado, o PLC 41/2013 foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff em setembro e se transformou na Lei 12.858/2013, que garante para a educa��o a destina��o de 75% dos royalties da explora��o do petr�leo e do g�s natural e 25% para a sa�de.

Segundo estimativa do governo federal, a nova lei permitir� elevar em R$ 19,96 bilh�es os recursos repassados para as duas �reas em 2022. Em dez anos, conforme os n�meros divulgados pelo Executivo, as aplica��es extras em educa��o e sa�de totalizar�o R$ 112,25 bilh�es.

Os c�lculos consideram os efeitos de outra mudan�a trazida pela lei: a obriga��o de destinar aos dois setores 50% do dinheiro do chamado Fundo Social, formado pelos rendimentos gerados � Uni�o pelas novas frentes de produ��o de petr�leo, em especial nas camadas de pr�-sal.

De acordo com a Lei 12.858, devem ser destinados exclusivamente � educa��o p�blica, com prioridade para a educa��o b�sica, e � sa�de �as receitas dos �rg�os da administra��o direta da Uni�o provenientes dos royalties e da participa��o especial decorrentes de �reas cuja declara��o de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012�. A determina��o vale para contratos celebrados em qualquer tipo de regime (concess�o, cess�o onerosa ou partilha de produ��o), independentemente do local de explora��o (plataforma continental, mar territorial ou zona econ�mica exclusiva).

A aplica��o obrigat�ria dos recursos nas �reas de educa��o e sa�de � extensiva aos royalties recebidos pelos estados, munic�pios e pelo Distrito Federal em raz�o de contratos firmados a partir de 3 de dezembro de 2012. Embora ela n�o valha para os contratos antigos, as novas regras estabelecem que as receitas da Uni�o ser�o distribu�das prioritariamente aos entes federados que respeitarem �a mesma destina��o exclusiva� na utiliza��o desses recursos.

As receitas dos estados poder�o ser aplicadas no custeio de despesas com manuten��o e desenvolvimento do ensino, especialmente na educa��o b�sica de tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de sal�rios e outras verbas de natureza remunerat�ria.

Por Ag�ncia Senado